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Alimentos gravídicos!


Muitas mulheres desconhecem a possibilidade de perceberem um “auxílio maternidade” enquanto perdurar a gravidez. Os alimentos gravídicos permitem uma tutela às mulheres em gestação e ao futuro nascimento com vida do bebê, estes surgem como uma contribuição proporcional ao ser imposta ao suposto pai, mesmo porque a responsabilidade parental deve ser de ambas as partes.

Com previsão na lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos dispõe sobre valores suficientes para cobrir as despesas do período da gravidez e dela decorrentes, ou seja, são destinados à subsistência e à manutenção da mulher grávida e do feto.

Para a concessão dos alimentos gravídicos é dispensável a declaração de vínculo parental, bastando a ocorrência de indícios de paternidade. Haverá a presunção de paternidade quando há comprovação suficiente para indicar o provável pai. Logo, salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1.597 e seguintes do Código Civil, cabe à gestante apresentar aos autos elementos suficientes para comprovar a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai.

Não havendo a concordância do pai quanto a paternidade, é possível a realização do exame hematológico (DNA) após o nascimento da criança. Inclusive, nesse caso, caso constatado a inexistência de vínculo parental e havendo a comprovação de má-fé por parte da mãe do bebê, caberá indenização por perdas e danos.

Havendo o convencionamento do juiz quanto à existência dos indícios de paternidade, este fixará o valor dos alimentos que vigorarão até o nascimento da criança. Ao fixar o quantum da prestação, o juiz considerará o binômio de necessidade da parte autora e da possibilidade de contribuição da parte ré, caracterizando a fixação proporcional dos rendimentos de ambos.

Após o nascimento com vida do bebê, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até o pedido de revisão. Esta poderá ser realizada cumulativamente com a investigação de paternidade.

Importante mencionar que, o artigo da lei dos alimentos gravídicos que prevê o termo inicial da citação do réu não possui mais aplicação, em razão da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a morosidade da justiça e os impedimentos da citação do réu podem impossibilitar a concessão dos alimentos. Por esse motivo, o termo inicial dos alimentos dar-se-á desde a concepção do nascituro.

Portanto, verifica-se que os alimentos gravídicos apresentam grande importância para a ocorrência de um desenvolvimento sadio ao feto e de uma gravidez saudável, quando utilizados em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.


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